- 1 -As intervenções em edifícios existentes são a demolição e a manutenção, conforme indicado na planta de implantação do Plano.
- 2 -Nos edifícios a demolir podem ser autorizadas obras de beneficiação, consolidação e conservação, mas apenas em casos de comprovada necessidade enquanto não se concretizar a nova solução prevista no Plano para a zona onde esses edifícios se situam.
- 3 -Nos edifícios a manter são permitidas obras de reconstrução, beneficiação, consolidação e conservação.
Artigo 21.º — Intervenções em edifícios existentes
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005