As áreas brutas de implantação e construção máximas para os novos edifícios são indicadas na planta de implantação e no quadro síntese constante da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 23.º — Áreas de implantação e construção
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005