- 1 -O estacionamento efectuado no interior da parcela designa-se de privado e no exterior da parcela de estacionamento público.
- 2 -O estacionamento privado desenvolve-se no interior da parcela e o público ao longo das vias de circulação.
- 3 -A localização e a configuração das áreas de estacionamento público encontram-se indicadas na planta de implantação.
Artigo 11.º — Estacionamento
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005