- 1 -A relação entre a edificação e os limites laterais de cada parcela destinada a moradias isoladas será a distância referenciada na planta de implantação e quadro síntese e pelas disposições regulamentares presentes, sendo a distância mínima de 3 m.
- 2 -A distância entre qualquer edifício e limite frontal da parcela será a distância referenciada na planta de implantação e no quadro síntese e pelas disposições regulamentares presentes, sendo a distância mínima admissível de 10 m.
- 3 -A forma arquitectónica e a configuração da implantação das construções deve obedecer às áreas quantificadas no quadro síntese, ficando salvaguardada a criatividade dos técnicos projectistas.
- 4 -A profundidade máxima das construções será de 15 m.
- 5 -No caso das parcelas destinadas a moradias unifamiliares isoladas, é permitido o aumento da área de construção do piso térreo e mesmo fazer toda a área de construção num piso, desde que a área de implantação não exceda um terço da área da respectiva parcela e que não seja excedida a área total de construção prevista no Plano de Pormenor.
- 6 -Nas fachadas das edificações são permitidos corpos balanceados nos termos previstos no RGEU.
- 7 -É permitida a ampliação de edificações, até ao limite máximo estabelecido no quadro síntese, se estas se encontrarem no interior do alinhamento estabelecido para as parcelas.
Artigo 20.º — Os afastamentos
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005