- 1 -O número total de deputados é de 230.
- 2 -O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, sendo 35 atribuídos ao círculo nacional e os demais distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral parcial, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º
- 3 -No caso de a algum círculo eleitoral parcial do continente ser atribuído um número de deputados igual ou inferior a três, proceder-se-á ao agrupamento com o círculo ou os círculos limítrofes com menor número de lugares atribuídos, passando a constituir um só círculo, designado pelos nomes dos círculos de origem e tendo por sede a do círculo de origem com maior número de eleitores.
Nota. - Trata-se de uma alteração que visa o restabelecimento do primitivo equilíbrio entre proporcionalidade e governabilidade, que vem sendo afectado, com prejuízo para a proporcionalidade, pelo processo de desertificação do interior e a consequente redução do número de lugares atribuídos aos respectivos círculos. Nas simulações efectuadas, implicaria a agregação dos círculos distritais de Trás-os-Montes e Alentejo.
Esta regra é exclusiva para os círculos do continente, pois a dispersão e descontiguidade geográficas impedem a sua aplicação quer aos círculos das Regiões Autónomas quer aos círculos da emigração.
- 4 -A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem dois deputados.
- 5 -A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.ª série, entre os 70 e os 80 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais parciais.
- 6 -O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento
Artigo 13.º — Número e distribuição de deputados
Vigente desde: 05/11/1997
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Em vigor desde 05/11/1997