Aprova o anteprojecto de proposta de lei eleitoral para a Assembleia da República
Círculos eleitorais de apuramento
Nota. - Cria-se um círculo nacional de apuramento por agregação de votos, sobreposto aos restantes círculos de apuramento, que agora são designados «círculos eleitorais parciais». As alterações aos números seguintes restringem-se à adequação do texto a esta nova designação.
Nota. - No n.º 3 do artigo 13.º está previsto o agrupamento dos círculos distritais com um número de deputados atribuídos igual ou inferior a três.
Número e distribuição de deputados
Nota. - Trata-se de uma alteração que visa o restabelecimento do primitivo equilíbrio entre proporcionalidade e governabilidade, que vem sendo afectado, com prejuízo para a proporcionalidade, pelo processo de desertificação do interior e a consequente redução do número de lugares atribuídos aos respectivos círculos. Nas simulações efectuadas, implicaria a agregação dos círculos distritais de Trás-os-Montes e Alentejo.
Esta regra é exclusiva para os círculos do continente, pois a dispersão e descontiguidade geográficas impedem a sua aplicação quer aos círculos das Regiões Autónomas quer aos círculos da emigração.
Círculos uninominais de candidatura
Nota. - Há duas razões básicas para restringir a criação de círculos uninominais aos círculos parciais do continente. Primeiro, prevenir as disfunções resultantes da sobreposição de duas divisões de representação de proximidade, sendo que não eram transponíveis as divisões previstas nos sistemas eleitorais próprios das Regiões Autónomas. Em segundo lugar, particularmente nos Açores, a aplicação das regras de criação dos círculos uninominais levaria à criação de círculos cuja dispersão e descontiguidade geográficas frustrariam o objectivo que os justifica.
Nota. - A diminuição do número de mandatos atribuídos aos círculos parciais, em resultado da alocação de 35 lugares ao círculo nacional, recomenda esta regra para evitar círculos uninominais excessivamente extensos.
Nota. - A introdução do «se necessário» visa explicitar a preferência por soluções que tomem por base a unidade municipal, de forma a prevenir a generalização do esquartejamento de concelhos.
Nota. - Esta norma resulta de existirem alguns municípios com o território descontínuo que quebram a continuidade da área do círculo uninominal (por exemplo, Montijo). A alternativa, para assegurar a continuidade do círculo uninominal, era quebrar a unidade do município.
Nota. - Esta regra visa garantir uma relativa homogeneidade dos círculos uninominais, evitando a arbitrariedade na sua constituição. Só se exige o equilíbrio no âmbito do círculo parcial, na medida em que o equilíbrio entre estes já resulta de o número de lugares que lhes estão afectos ser proporcional ao número de eleitores.
Nota. - A necessidade prática desta excepção foi verificada nos exercícios de constituição de círculos uninominais. No modelo de círculos distritais adoptado, o problema só surge num círculo parcial e com um círculo uninominal. Esposende só tem 24948 eleitores, número insuficiente para constituir um círculo uninominal; no seu distrito só é contíguo com Barcelos; juntos formam um círculo uninominal com 114868 eleitores, o que excede em 1398 eleitores o limite superior da média distrital, cifrando-se em 1,27; contudo, se em conjunto formassem dois círculos uninominais, ficariam abaixo do limite inferior da média distrital, que é 68082.
Nota. - O prazo foi fixado tendo em vista conferir aos círculos uninominais a estabilidade necessária ao estabelecimento de uma efectiva relação de proximidade entre eleitos e eleitores. O qualificativo «significativas» visa evitar alterações determinadas por alterações insignificantes no recenseamento, máxime o número de eleitores exceder em um o limite de variação de 25%. Optou-se por critério vago e indeterminado, assim confiando no prudente juízo do legislador.
Assume-se que a actualização deste mapa não é simultânea com a actualização prevista no n.º 5 do artigo 13.º Contudo, ou se sacrificava a estabilidade dos círculos uninominais, que seriam potencialmente revistos a cada acto eleitoral, ou se prejudicava a actualidade da representação proporcional dos diferentes círculos parciais. Ora, no nosso sistema eleitoral esta solução não é aceitável e aquela deve ser evitada. Assim, o número de lugares dos círculos parciais é sempre actual, podendo transitoriamente o número dos círculos uninominais não corresponder à sua metade.
O quadro anexo referido neste número constará da proposta de lei a apresentar na Assembleia da República em Março de 1998.
Modo de eleição
Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas (plurinominais) em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Organização das listas
Nota. - A apresentação conjunta das listas aos diferentes círculos é essencial, atenta a complementaridade existente na mecânica do sistema.
Nota. - A possibilidade de dupla ou tripla candidatura visa evitar a emergência de conflitualidade entre candidatos apresentados nos diferentes níveis de uma mesma lista. Continua a não ser possível concorrer a dois círculos parciais diferentes, nem, por isso mesmo, a um círculo parcial e a um círculo uninominal de um outro. O eventual conflito na atribuição de mandatos a um mesmo candidato é resolvido no n.º 5 do artigo 17.º
Critério de eleição
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Nota. - Não é alterado este artigo, que consagra o mecanismo essencial de aplicação do sistema proporcional na conversão de votos em mandatos de acordo com o método de Hondt. Não há, por isso, alteração no critério de conversão de votos em mandatos. A inovação do sistema proposto opera-se fundamentalmente na distribuição dos lugares dentro das listas, regulado no artigo seguinte.
Distribuição dos lugares dentro das listas
Nota. - Trata-se de um mecanismo essencial para, sem frustrar a atribuição do mandato ao candidato que venceu num círculo uninominal, garantir que não são atribuídos mandatos que não resultem da conversão proporcional dos votos obtidos, o que, aliás, violaria a Constituição. Não foi por isso adoptada a solução alemã, que prevê a possibilidade de deputados supranumerários, que resultam de um bónus maioritário.
Empate no círculo uninominal
Caso duas ou mais listas concorrentes a um círculo uninominal obtenham igual número de votos, o lugar é preenchido por aplicação sucessiva das seguintes regras de desempate:
Vagas ocorridas na Assembleia
(nota 1) O texto acompanha a Lei n.º 14/79, sendo a nova redacção assinalada a negrito e as passagens eliminadas identificadas a itálico entre parêntesis.