- 1 -Em casos excecionais, a IP, S. A., pode determinar a aplicação de medidas preventivas aos atos e atividades previstos no n.º 1 do artigo 1.º que tenham sido validamente autorizados, obtida informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura antes da entrada em vigor das medidas preventivas, quando estes prejudiquem, de forma grave e irreversível, a execução do empreendimento de ligação ferroviária de alta velocidade entre os troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o município remete à IP, S. A., o processo referente àqueles atos e atividades, a qual deve emitir deliberação devidamente fundamentada no prazo de 45 dias úteis a contar da receção do processo.
- 3 -A aplicação de medidas preventivas nos termos do disposto no presente artigo não afasta o direito à indemnização a que houver lugar.
Artigo 3.º — Atos e atividades anteriores
Vigente desde: 26/12/2023
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