- 1 -Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.
- 2 -Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração dos autos da sua competência, os agentes de polícia municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 14.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023