- 1 -O horário comum de serviço será fixado, de acordo com a regulamentação aplicável, pelo coordenador da Polícia Municipal.
- 2 -Este horário poderá ser alargado por razões de serviço e mediante a correspondente retribuição ou compensação.
Artigo 35.º — Horário
Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023