- 1 -Os agentes de polícia municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço exijam, para certificar a sua qualidade.
- 3 -Os distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal a exibir nos uniformes e nas viaturas têm por finalidade a identificação externa dos membros do Corpo da Polícia Municipal, conforme definidos no anexo ii do presente Regulamento.
Artigo 63.º — Identificação
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023