- 1.Os funcionários do Estado e de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o mandato de Deputado.
- 2.O Deputado que for nomeado membro do Governo perde o mandato e será substituído nos termos do presente Regimento.
ARTIGO 7.º — (Incompatibilidade com o exercício de funções públicas)
Vigente desde: 16/09/1975
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Em vigor desde 16/09/1975