Confere eficácia a algumas normas contidas no Regimento da Assembleia Constituinte
(Incompatibilidade com o exercício de funções públicas)
(Exercício da função de Deputado e direito a emprego permanente)
Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
(Imunidades dos Deputados)
(Regalias e direitos)
Os Deputados à Assembleia Constituinte:
(Deveres dos Deputados)
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Da cessação do mandato
(Perda do mandato)
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(Competência da Mesa)
Compete à Mesa da Assembleia Constituinte:
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6.º Estabelecer o regulamento de entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
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(Autoridade e honras do Presidente)
(Competência do Presidente)
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(Coadjuvação por funcionários e técnicos contratados)
Os trabalhos da Assembleia Constituinte e os das suas comissões poderão ser coadjuvados por funcionários requisitados e por técnicos contratados, no número que for considerado indispensável.
(Proibição de presença de pessoas estranhas à Assembleia)
Durante o funcionamento de cada sessão não será permitida a presença ou a circulação no hemiciclo de pessoas que não sejam Deputados ou funcionários ao serviço da Assembleia, salvo em situações excepcionais.
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Da publicidade das reuniões
(Carácter público das reuniões plenárias)
(Reuniões das comissões)
As reuniões das comissões serão públicas se estas assim o deliberarem.
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(Elaboração e distribuição)
(Colaboração dos meios de comunicação social)
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Disposições finais
(Relações com os Órgãos de Soberania e com o Movimento das Forças Armadas)
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Agosto de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.