- 1.Os Deputados à Assembleia Constituinte não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 2.Nenhum Deputado poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em virtude de crime punível com pena maior e mediante autorização da Assembleia Constituinte.
- 3.Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, fora do caso previsto no número anterior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
ARTIGO 9.º — (Imunidades dos Deputados)
Vigente desde: 16/09/1975
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Em vigor desde 16/09/1975