Para efeitos de representação social, a sociedade não conhece a cada quota mais do que um proprietário. Os comproprietários designarão entre si um que os represente. Tratando-se de sociedade comercial, o representante deverá ser o respectivo sócio gerente ou outro que vier a ser designado.
Artigo 10.º
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976