Não poderão distrair-se para aquisição ou amortização de quotas as quantias necessárias para se manter intacto o capital social.
Artigo 9.º
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976
Não poderão distrair-se para aquisição ou amortização de quotas as quantias necessárias para se manter intacto o capital social.
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