- 1.A UTIC responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
- 2.Os titulares de qualquer dos órgãos da UTIC respondem civilmente, sem prejuízo da responsabilidade penal em que eventualmente incorrem, perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos deveres legais, sociais ou estatutários.
Artigo 15.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976