- 1.O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele, competindo-lhe, em especial:
- a)Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração por qualquer modo dos bens móveis ou imóveis;
- b)Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;
- c)Celebrar contratos-programas com o Estado e elaborar os planos plurianuais de actividades e financeiros de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;
- d)Remeter até 31 de Agosto ao Ministério dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter à assembleia geral até 15 de Setembro para aprovação o orçamento anual de exploração acompanhado de parecer da comissão de fiscalização;
- e)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral, acompanhada de parecer da comissão de fiscalização, as actualizações orçamentais nos casos previstos pela lei;
- f)Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas a apresentar à assembleia geral até 10 de Março;
- g)Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução da actividade da empresa;
- h)Confessar, desistir e transigir em quaisquer acções e comprometer-se em arbítrios;
- i)Negociar os acordos colectivos de trabalho;
- j)Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;
- k)Assegurar o bom funcionamento e assegurar as medidas necessárias à organização dos serviços da empresa, de modo a garantir uma elevada economicidade de meios e qualidades de serviços;
- l)Participar financeiramente, directa ou indirectamente, sob qualquer forma, noutras sociedades;
- m)Contratar associações com outras empresas em regime de participação não societária de interesses (joint venture), nos termos permitidos por lei;
- n)Realizar todas as operações comerciais, industriais ou financeiras directa ou indirectamente relacionadas com o objecto da sociedade ou que favoreçam a prossecução dos seus objectivos:
- o)Exercer o direito de preferência na aquisição de quotas pela sociedade.
- 2.Além do exercício das funções decorrentes da competência atribuída no número anterior ao conselho de gerência, os seus membros deverão assegurar a primeira linha da direcção da empresa.
- 3.Não poderá todavia o conselho de gerência, sem prévio parecer favorável da comissão de fiscalização, alienar ou onerar os bens imóveis e o equipamento da UTIC que estejam adstritos à realização do respectivo objecto, nem obrigar a longo prazo a empresa por empréstimo pecuniário ou outra forma de financiamento interno ou externo.
Artigo 23.º — Atribuições
Vigente desde: 18/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1976