- 1.A transmissão de quotas só se poderá realizar entre os sócios ou a favor de transportadores, mas a sociedade tem preferência na aquisição de todas as quotas.
No caso de a sociedade não pretender usar dessa preferência, defere-se a mesma à Rodoviária Nacional, E. P., só sendo possível a transferência de quotas para outros sócios ou para outros transportadores depois de esta ter declarado não exercer o seu direito de preferência.
- 2.Se não for usado o direito de preferência pela sociedade ou pela Rodoviária Nacional, E. P., são preferentes os sócios e, de entre estes, o mais antigo.
- 3.Se nenhum dos sócios pretender exercer o seu direito de preferência, poderá então a quota ser transmitida para pessoa estranha à sociedade, desde que seja transportador rodoviário.
- 4.O sócio que quiser ceder a sua quota deverá comunicar o facto à sociedade em carta registada com aviso de recepção, indicando as condições pretendidas para a cessão.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976