- 1.Em caso de falecimento, ausência sob curadoria ou interdição, os herdeiros, curadores ou representantes dos sócios devem ceder as respectivas quotas até seis meses depois do óbito ou da sentença, com trânsito em julgado, que deferir a curadoria ou decretar a interdição, e, se o não fizerem, a sociedade reserva-se o direito de as amortizar.
- 2.O disposto neste artigo não se aplica às pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil que, em nome individual ou constituídos em sociedade que não seja anónima, já exerçam ou continuem explorando a indústria de transportes em automóveis a que se dedicava o autor da herança, o ausente ou o interdito.
Artigo 5.º
Vigente desde: 18/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1976
Referências (1)
- Artigo 2133.º do Código CCexterno