Os casos omissos serão regulados pela lei vigente, nomeadamente as disposições do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
ANEXO I
Lista a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do estatuto
(ver documento original)
ANEXO II
Lista a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do estatuto
(ver documento original)
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.