- 1.Para que a amortização de quotas se considere efectivamente realizada e cessem todos os direitos sociais correspondentes, basta que a sociedade, se o interessado não comparecer depois de notificado para assinar a escritura ou se recusar a fazê-lo, consigne um depósito à sua ordem da importância ou importâncias devidas.
- 2.Tratando-se de quotas afectas a procedimento judicial, o preço da amortização será depositado na Caixa Geral de Depósitos Crédito e Previdência, à ordem do juízo competente.
Artigo 8.º
Vigente desde: 18/09/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/09/1976