Os projectos de actos normativos do Governo devem observar as regras técnicas de legística constantes do anexo ii da presente resolução, da qual faz parte integrante, e do Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo disponível em sítio na Internet de acesso público e susceptível de actualização permanente, em termos a definir por despacho do Ministro da Presidência.
Artigo 16.º — Regras de legística dos projectos
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008