Procede à terceira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, que aprovou o Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, e aprova o novo modelo de teste SIMPLEX de avaliação prévia dos encargos administrativos dos actos normativos do Governo
[...]
[...]
[...]
Parecer do ministro responsável pela modernização administrativa
Todos os projectos que tenham por objecto as matérias referidas nas alíneas a), o) e p) do n.º 2 do artigo anterior carecem de parecer do ministro responsável pela modernização administrativa.
[...]
1 - Os projectos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados de uma nota justificativa de que constam, discriminadamente, em todos os casos, os seguintes elementos:
a) ...
b) Síntese do conteúdo do projecto, incluindo a análise comparativa entre o regime jurídico em vigor e o regime jurídico a aprovar;
c) ...
d) ...
e) ...
f) [Anterior alínea g).]
g) Conclusões da avaliação prévia do impacte do acto normativo;
h) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos para a Administração Pública envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazo;
i) Identificação da compatibilidade da medida com a administração electrónica;
j) [Anterior alínea n).]
l) [Anterior alínea o).]
m) Identificação da intenção de proceder a avaliação sucessiva do impacte do diploma;
n) Análise do estado de consolidação normativa da matéria objecto do diploma, com identificação da legislação a alterar ou revogar, referência ao grau de dispersão normativa existente e identificação da necessidade de proceder à republicação;
o) [Anterior alínea l).]
p) ...
q) ...
r) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
2 - Alterar o anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2006, de 18 de Maio, que passa a ter a redacção constante do anexo iii da presente resolução, e da qual faz parte integrante.
3 - Republicar nos anexos i e ii da presente resolução e da qual fazem parte integrante, o Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional e as regras de legística aplicáveis à elaboração de actos normativos.
4 - Determinar que o novo modelo de teste SIMPLEX passe a vigorar para todos os actos normativos do Governo que iniciem o respectivo procedimento de apreciação pelo Governo, a partir do 1.º dia do 6.º mês seguinte à publicação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional
Composição do Conselho de Ministros
Ausência ou impedimento
Periodicidade do Conselho de Ministros
Ordem do dia
Deliberações do Conselho de Ministros
Súmula da reunião de Conselho de Ministros
Solidariedade
Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as posições tomadas e as deliberações efectuadas.
Composição da Reunião de Secretários de Estado
Periodicidade da Reunião de Secretários de Estado
Objecto da Reunião de Secretários de Estado
Deliberações da Reunião de Secretários de Estado
Súmula da Reunião de Secretários de Estado
Confidencialidade
Desmaterialização do procedimento legislativo
Todos os actos inerentes aos procedimentos previstos no presente Regimento ficam subordinados ao princípio geral da desmaterialização e da circulação electrónica, nomeadamente mediante a introdução da assinatura electrónica qualificada, no quadro do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE).
Início do procedimento legislativo
Regras de legística dos projectos
Os projectos de actos normativos do Governo devem observar as regras técnicas de legística constantes do anexo ii da presente resolução, da qual faz parte integrante, e do Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo disponível em sítio na Internet de acesso público e susceptível de actualização permanente, em termos a definir por despacho do Ministro da Presidência.
Procedimento de avaliação prévia do impacte
Conclusões da avaliação prévia do impacte
Parecer do Ministro de Estado e das Finanças
Parecer do ministro responsável pela modernização administrativa
Todos os projectos que tenham por objecto as matérias referidas nas alíneas a), o) e p) do n.º 2 do artigo anterior carecem de parecer do ministro responsável pela modernização administrativa.
Parecer do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
Carecem de parecer do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros os projectos de actos normativos que visem a transposição para a ordem jurídica nacional de actos normativos da União Europeia, designadamente directivas comunitárias ou decisões quadro, ou que se mostrem necessários a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos tratados institutivos da Comunidade Europeia e da União Europeia.
Procedimento de consultas internas
Audição das Regiões Autónomas
Audições de outras entidades
Notificação e comunicação à Comissão Europeia
A notificação ou comunicação à Comissão Europeia, quando exigíveis, são efectuadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o ministro proponente.
Procedimento comum das audições externas
Procedimento de audição aberta
Envio de projectos
Os projectos de proposta de lei, de proposta de resolução, de decreto-lei, de decreto regulamentar, de decreto ou de resolução, bem como qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho de Ministros, são remetidos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pelo gabinete do ministro proponente, através do sistema de gestão documental da rede informática do Governo.
Documentos que acompanham os projectos
Devolução e circulação
Objecções e comentários
Agenda da Reunião de Secretários de Estado
Conteúdo das deliberações da Reunião de Secretários de Estado
Reformulação de projectos
Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, em articulação com o membro do Governo proponente, promover a introdução das alterações na redacção dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Reunião de Secretários de Estado.
Agenda do Conselho de Ministros
Conteúdo das deliberações do Conselho de Ministros
Os projectos submetidos a Conselho de Ministros são objecto de deliberação de:
Comunicado final
Tramitação subsequente
Procedimento de transposição
Elementos complementares da nota justificativa
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º, a nota justificativa dos diplomas de transposição de directivas comunitárias ou de decisões quadro deve ainda conter:
Aprovação de demais actos da competência do Conselho de Ministros
O disposto no capítulo iii aplica-se, com as necessárias adaptações, ao procedimento de aprovação de outros actos da competência do Conselho de Ministros.
Publicação de outros actos normativos
Procedimento de regulamentação
Procedimento de avaliação sucessiva do impacte
Centro do Governo
A boa execução do presente Regimento é assegurada, nos termos nele previstos, com a cooperação do conjunto dos serviços e organismos estabelecidos no Centro do Governo, no quadro da Presidência do Conselho de Ministros.
ANEXO II
Regras de legística na elaboração de actos normativos pelo XVII Governo Constitucional
Objecto
O presente anexo estabelece as regras de legística que devem orientar a actividade de elaboração de actos normativos pelo Governo.
Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo
Os projectos de actos normativos devem ainda observar as orientações constantes do Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo, disponível em sítio na Internet de acesso público e susceptível de actualização permanente.
Preâmbulo e exposição de motivos
Sumário
Ordenação sistemática
Sequência das disposições
Artigos, números, alíneas e subalíneas
Remissões
Epígrafes
Alterações, revogações, aditamentos e suspensões
Republicação
Deve proceder-se à republicação integral dos diplomas objecto de alteração sempre que:
Anexos
Disposições complementares, transitórias e finais
As disposições complementares, transitórias e finais dos actos normativos encerram a parte dispositiva do acto normativo, podendo conter, pela ordem que se indica e em artigos diferentes:
Clareza do discurso
Linguagem não discriminatória
Na elaboração de actos normativos deve neutralizar-se ou minimizar-se a especificação do género através do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis.
Menções formulárias
Uniformidade de expressões e conceitos
Expressões em idiomas estrangeiros
Tempo verbal
Na elaboração de actos normativos deve utilizar-se o presente.
Maiúsculas e minúsculas
Abreviaturas
Siglas e acrónimos
Numerais
Fórmulas científicas
Pontuação
Negritos, itálicos e aspas
Parênteses e travessões
ANEXO III
Modelo de teste SIMPLEX
(ver documento original)