- 1 -A audição prévia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 2 -No que respeita à Região Autónoma dos Açores, o prazo de audição é de 20 ou 15 dias, consoante o órgão que se deva pronunciar seja a Assembleia Legislativa da Região Autónoma ou o Governo Regional, sendo em caso de urgência de 10 dias.
- 3 -No que respeita à Região Autónoma da Madeira, o prazo de audição é de 15 ou 10 dias, consoante o órgão que se deva pronunciar seja a Assembleia Legislativa da Região Autónoma ou o Governo Regional, sendo em caso de urgência de oito dias.
Artigo 23.º — Audição das Regiões Autónomas
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008