- 1 -O proponente deve dar conhecimento do início do procedimento de audição externa ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, remetendo cópia do documento em que o pedido de parecer é formulado.
- 2 -Sempre que possível e sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, a audição é feita em condições que preservem a confidencialidade do projecto, podendo envolver a totalidade ou apenas parte do mesmo.
- 3 -Quando tal se justifique, podem os projectos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, antes de decorrido o prazo aplicável para as audições, ficando a aprovação final dependente da emissão de parecer ou do transcurso desse prazo.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que haja lugar à realização de procedimentos de participação e negociação nos termos da lei.
Artigo 26.º — Procedimento comum das audições externas
Vigente desde: 30/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2008
Referências (1)
- Artigo 27.º