Os projectos de proposta de lei, de proposta de resolução, de decreto-lei, de decreto regulamentar, de decreto ou de resolução, bem como qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho de Ministros, são remetidos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pelo gabinete do ministro proponente, através do sistema de gestão documental da rede informática do Governo.
Artigo 28.º — Envio de projectos
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008