- 1 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, num prazo de oito dias contados da data de publicação de uma directiva ou de uma decisão quadro no Jornal Oficial da União Europeia, informa os ministros competentes em razão da matéria e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros do prazo da transposição daquele acto normativo para a ordem jurídica interna.
- 2 -O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promove, em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a criação e gestão de mecanismos automatizados de notificação periódica aos membros do Governo competentes em razão da matéria dos prazos de transposição de directivas ou decisões quadro.
Artigo 39.º — Procedimento de transposição
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008