- 1 -O Conselho de Ministros bem como os ministros competentes em razão da matéria podem, mediante despacho fundamentado, determinar a avaliação sucessiva dos actos normativos.
- 2 -Na decisão referida no número anterior devem ser ponderadas, designadamente, as seguintes circunstâncias:
- a)A importância económica, financeira e social do acto normativo;
- b)O grau de inovação introduzido pelo acto normativo à data da sua entrada em vigor;
- c)O grau de resistência administrativa à aplicação do acto normativo;
- d)A existência de divergências jurisprudenciais significativas na interpretação ou na aplicação do acto normativo;
- e)O número de alterações sofridas pelo acto normativo desde a sua entrada em vigor;
- f)O grau de aptidão do acto normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação;
- g)A complexidade técnica e os custos financeiros da avaliação.
- 3 -A avaliação pode incidir sobre a totalidade de um acto normativo ou apenas sobre algumas das suas disposições.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as modalidades de avaliação sucessiva podem recorrer à colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizações da sociedade civil.
Artigo 44.º — Procedimento de avaliação sucessiva do impacte
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008