- 1 -As alterações, revogações, aditamentos e suspensões devem ser expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia das normas.
- 2 -Não deve utilizar-se o mesmo artigo para proceder à alteração de mais de um diploma.
- 3 -Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários diplomas, a ordem dos artigos de alteração ou aditamento inicia-se pelo acto que a motiva, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, cronológica, dando precedência aos mais antigos.
- 4 -Deve ser prevista a introdução das alterações no local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam.
- 5 -A caducidade de disposições normativas ou a sua declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser assinalada aquando da alteração dos diplomas em que estejam inseridas.
- 6 -No caso de revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos deve criar-se um artigo próprio para o efeito.
- 7 -Quando a alteração de um artigo implicar a revogação não substitutiva de um dos seus números, a referida revogação deve ser evidenciada na norma de alteração e na norma revogatória final.
- 8 -Não deve alterar-se a numeração dos artigos de um acto normativo em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos.
Artigo 10.º — Alterações, revogações, aditamentos e suspensões
Vigente desde: 30/12/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/2008