As disposições complementares, transitórias e finais dos actos normativos encerram a parte dispositiva do acto normativo, podendo conter, pela ordem que se indica e em artigos diferentes:
- a)Disposições complementares, contendo:
- i)Normas de carácter sancionatório;
- ii)Regimes jurídicos especiais ou excepcionais;
- iii)Normas de natureza económica ou financeira;
- iv)Regime processual;
- v)Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido número não justifiquem tratamento autónomo;
- b)Disposições transitórias, contendo:
- i)Normas de direito transitório material;
- ii)Normas de direito transitório formal;
- c)Disposições finais, contendo:
- i)Normas sobre direito subsidiário;
- ii)Normas de habilitação regulamentar;
- iii)Normas revogatórias;
- iv)Normas sobre repristinação;
- v)Normas sobre republicação;
- vi)Normas sobre aplicação no espaço;
- vii)Normas sobre a aplicação no tempo, designadamente sobre o início de vigência com desvio ao regime geral de vacatio legis ou sobre a aplicação retroactiva das normas novas;
- viii)Norma sobre cessação de vigência.