- 1 -Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de condicionantes e da planta de ordenamento.
- 2 -A interpretação das normas regulamentares deste PDM fazem-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.
- 3 -O PDM deve ser revisto em conformidade com o estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 2.º — Âmbito, vigência e hierarquia
Vigente desde: 05/01/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/01/2007