- 1 -A expansão industrial está na continuidade da Área Industrial de Adua, referida no artigo anterior.
- 2 -O licenciamento na área de expansão será precedido de plano de pormenor, de acordo com o disposto na legislação em vigor.
- 3 -As normas urbanísticas relativas à edificação são as aplicadas à área industrial existente, nomeadamente:
- a)Índice de ocupação máxima - 0,50;
- b)Índice de construção máxima - 0,60;
- c)Altura máxima dos edifícios - 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
- d)A percentagem de solo impermeabilizado em cada lote não deve ultrapassar 70%.
Artigo 30.º — Espaço industrial proposto
Vigente desde: 05/01/2007
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Em vigor desde 05/01/2007