Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo
Composição
É abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Montemor-o-Novo toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que com o Regulamento e planta de condicionantes faz parte integrante do PDM de Montemor-o-Novo.
Âmbito, vigência e hierarquia
Objectivos
Constituem principais objectivos do PDM de Montemor-o-Novo:
Definições
Para efeitos do Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) «Limite da área de intervenção do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo» - define a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo constituída pela área periurbana compreendida entre este limite e o perímetro urbano e a área urbana definida pelo seu perímetro;
2) «Perímetro urbano» - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável;
3) «Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo;
4) «Construção nova» - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados;
5) «Recuperação de construção existente» - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
6) «Ampliação de construção existente» - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente;
7) «Alteração da construção existente» - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente;
8) «Cércea e altura do edifício» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
9) «Superfície do pavimento» - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
10) «Densidade populacional» - número de habitantes fixados para cada hectare de um prédio ou parcela a lotear;
11) «Índice de construção» - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;
12) «Índice de ocupação» - quociente entre a área resultante da protecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas, e a área do prédio a lotear;
13) «Volume da construção (metros cúbicos por metros quadrados)» - volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir.
Condicionamentos do domínio público hídrico
Os condicionamentos são os constantes na legislação em vigor.
Condicionamentos ecológicos
Leitos e margens dos cursos de água;
Zonas ameaçadas pelas cheias;
Cabeceiras das linhas de água;
Áreas de infiltração máxima;
Áreas com riscos de erosão;
Lagoas/albufeiras e faixas de protecção.
Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes, bem como as áreas que integram os aproveitamentos hidroagrícolas de Minutos e da Freixeirinha.
Servidões das redes de infra-estruturas e equipamentos
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
Servidões rodoviárias
Itinerário complementar n.º 10, cujo traçado se sobrepõe ao troço da estrada nacional n.º 114 situado entre a cidade de Montemor-o-Novo (itinerário principal n.º 7) e o limite norte do concelho;
Estrada nacional n.º 4;
Estrada nacional n.º 114, no troço situado entre a cidade de Montemor-o-Novo e o limite nascente do concelho;
Estrada nacional n.º 253, no troço situado entre a cidade de Montemor-o-Novo e o limite sul do concelho.
Servidões ferroviárias
Aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir:
Servidão radioeléctrica
Albufeiras de águas públicas
Depósitos minerais e pedreiras
As concessões mineiras com exploração autorizada suspensa são as seguintes:
Pedras Alvas (freguesia de Nossa Senhora da Vila);
Serra dos Monges (freguesia de Santiago do Escoural);
Herdade do Castelo (freguesia de Santiago do Escoural);
Herdade do Nogueirinha (freguesia de Santiago do Escoural);
Herdade da Defesa e da Sela (freguesia de Santiago do Escoural).
Duas áreas a sul de Silveiras;
Duas áreas a sul de Safira;
Duas áreas na serra de Monfurado, no extremo nascente do concelho;
Área a nascente de São Brissos, que se desenvolve até ao limite do concelho.
Lixeiras e aterro sanitário
A lixeira existente e o aterro sanitário proposto têm uma área envolvente de protecção regulamentada de acordo com a legislação em vigor.
Parques de sucata e vazadouros de entulho
A instalação de parque de sucata e de vazadouros de entulho será permitida nos locais expressamente indicados para o efeito pela Câmara Municipal, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado e arqueológico
1.º Três torres, sendo a de Menagem, a do Relógio e a da Má Hora;
2.º Três cisternas;
3.º Um matadouro mourisco;
4.º Duas capelas;
5.º Edifício do asilo denominado «Infância Desvalida», instalado no antigo convento;
6.º Várias ruínas de prédios urbanos;
7.º Terrenos com uma mata e ruas que servem de passeio público;
8.º Diversas glebas de terreno na posse de particulares;
Cidade de Montemor-o-Novo - Decreto n.º 38147, de 5 de Janeiro de 1951 - ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 177, de 28 de Julho de 1962;
Aglomerados urbanos - Definição e enumeração
Montemor-o-Novo, nas freguesias de Nossa Senhora da Vila e Nossa Senhora do Bispo;
Santiago do Escoural, na freguesia de Santiago do Escoural;
São Cristóvão, na freguesia de São Cristóvão;
Cabrela, na freguesia de Cabrela;
Silveiras, na freguesia de Silveiras;
Foros de Vale Figueira, na freguesia de Vale Figueira;
Ciborro, na freguesia de Ciborro;
Lavre, na freguesia do Lavre;
Cortiçadas do Lavre, na freguesia de Cortiçadas do Lavre;
São Geraldo, na freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
Casa Branca, na freguesia de Santiago do Escoural;
Santa Sofia, na freguesia de Nossa Senhora da Vila;
Ferro da Agulha, na freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
Fazendas do Cortiço, na freguesia de Nossa Senhora do Bispo;
Biscaia, na freguesia de Santiago do Escoural;
Caeiras, na freguesia de Santiago do Escoural;
São Brissos, na freguesia de Santiago do Escoural;
Paião, na freguesia de São Cristóvão;
Torre da Gadanha, na freguesia de São Cristóvão;
Baldios, na freguesia de Silveiras;
Casas Novas, na freguesia de Silveiras;
Alto da Mata, na freguesia de Cortiçadas do Lavre;
Casas Novas, na freguesia de Cortiçadas do Lavre.
Aglomerados urbanos - Classificação
Os aglomerados urbanos são classificados em quatro níveis em função das suas características - possuírem ou não plano de urbanização plenamente eficaz, disporem ou não de todas as infra-estruturas urbanísticas ou prever-se a sua execução a curto ou médio prazo ou sem horizonte definido, população e morfologia urbana.
Santiago do Escoural;
São Cristóvão;
Cabrela;
Silveiras;
Foros de Vale Figueira;
Ciborro;
Lavre;
Cortiçadas do Lavre.
São Geraldo;
Casa Branca;
Santa Sofia;
Ferro da Agulha;
Fazendas do Cortiço.
Biscaia;
Caeiras;
São Brissos;
Paião;
Torre da Gadanha;
Baldios;
Casas Novas (freguesia de Silveiras);
Alto da Mata;
Casas Novas (freguesia de Cortiçadas do Lavre).
Área de intervenção do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo
Espaços urbanos - Âmbito e classificação
Espaços urbanos de interesse cultural
Núcleos antigos dos aglomerados
Nos núcleos antigos de Santiago do Escoural, São Cristóvão, Cabrela, Lavre, São Geraldo e Santa Sofia, cujas malhas urbanas venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal como espaços de interesse cultural, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por plano de urbanização ou plano de pormenor, deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. A alteração e ou ampliação dos edifícios e a construção de raiz em espaços devolutos existentes ou resultantes de demolição autorizada ficam sujeitas às seguintes regras:
Espaços urbanos consolidados
Espaços urbanos a completar
Nas situações de baixa densidade, se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, poderão os índices urbanísticos ultrapassar os valores médios da envolvente com os seguintes parâmetros:
Densidade máxima - 100 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima - 0,55;
Índice de ocupação máxima - 0,41;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observação do disposto no artigo 27.º;
Densidade máxima - 80 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima - 0,44;
Índice de ocupação máxima - 0,33;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observação do disposto no artigo 27.º;
Densidade máxima - 60 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima - 0,33;
Índice de ocupação máxima - 0,25;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observação do disposto no artigo 27.º;
Densidade máxima - 60 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima - 0,33;
Índice de ocupação máxima - 0,25;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - parâmetros de cedência definidos em postura municipal.
Espaços urbanizáveis
Densidade máxima - 100 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima - 0,55;
Índice de ocupação máxima - 0,41;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observação do disposto no artigo 27.º;
Densidade máxima - 80 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima - 0,44;
Índice de ocupação máxima - 0,33;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observação do disposto no artigo 27.º;
Densidade máxima - 60 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima - 0,33;
Índice de ocupação máxima - 0,25;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observação do disposto no artigo 27.º
Serviços e indústrias inseridos nos espaços urbanos e urbanizáveis
Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de serviços e de indústrias não poluidoras das tipologias 3 e 4, sem prejuízo de plano de urbanização e plano de pormenor elaborados para a zona, desde que conforme ao disposto na legislação em vigor.
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento a realizar nos espaços inseridos no perímetro urbano são aplicados critérios de cedência em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa à matéria.
Definição
Designam-se «espaços industriais e de serviços» as áreas existentes e propostas para a implantação de estabelecimentos industriais e de serviços complementares.
Espaço industrial existente
Área Industrial de Adua, com regulamento publicado no Diário da República, 3.ª série, de 7 de Setembro de 1991.
Espaço industrial proposto
Unidades industriais e de serviços exigentes de grandes áreas
Áreas agrícolas
Áreas agro-florestais
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas nos termos da legislação em vigor;
Áreas de silvo-pastorícia
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas nos termos da legislação em vigor;
Áreas naturais
As áreas naturais assinaladas na planta de condicionantes ou na planta de ordenamento são as seguintes:
Sítio de Cabrela/sítio PT CON 0033 - delimitado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 5 de Junho;
Sítio de Monfurado/sítio PT CON 0031 - delimitado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho.
REN - Âmbito
As áreas abrangidas pela REN no concelho de Montemor-o-Novo identificadas na carta da REN, nos termos da legislação em vigor, são as seguintes:
REN - Disposições gerais
REN - Excepções
Apenas serão permitidas as excepções previstas na legislação em vigor, relativas à REN.
REN - Autorização municipal
As autorizações municipais de acções enquadradas pelo regime da REN regem-se em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
REN - Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias/albufeiras e faixas de protecção
A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;
A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
A rega com águas residuais;
A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e aparcamentos de gado;
A exploração de massas minerais;
A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos;
O depósito de adubos, pesticidas combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.
REN - Cabeceiras das linhas de água
REN - Áreas de infiltração máxima
REN - Áreas com riscos de erosão
Áreas de protecção ao património natural e habitat naturais
Nas áreas referidas na alínea b) do artigo 35.º, áreas de protecção ao património natural, e sem prejuízo de regulamentação definida no quadro da implementação da Rede Natura 2000, ficam sujeitos a parecer do ICN os actos e actividades mencionados na legislação em vigor.
Património edificado e arqueológico
Freguesia do Lavre:
Igreja da Santa Casa da Misericórdia;
Ermida de Santo António;
Ermida de São Sebastião;
Torre do Relógio;
Antigos Paços do Concelho e hospital;
Ponte de Pedrógão;
Fonte de Carvalho;
Fonte Nova;
Freguesia do Ciborro:
Igreja de São Lourenço;
Freguesia de Foros de Vale Figueira;
Monte do Freixo do Meio;
Freguesia de Silveiras:
Igreja de Nossa Senhora da Natividade de Safira;
Igreja de Santo Aleixo;
Casa das Mudas Reais;
Freguesia de Cabrela:
Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição;
Freguesia de São Cristóvão:
Igreja de São Cristóvão;
Igreja de São Romão;
Freguesia de Santiago do Escoural:
Igreja de São Brissos;
Igreja Paroquial de Santiago do Escoural;
Convento de Nossa Senhora do Castelo das Covas de Monfurado (Convento dos Monges);
Quinta da Torre do Carvalhal - Ermida de São Cristóvão;
Quinta de Nossa Senhora do Rosário - Biscaia;
Grutas de Santiago do Escoural;
Estação Ferroviária das Minas da Nogueirinha;
Freguesia de Nossa Senhora da Vila:
Ermida de Nossa Senhora da Visitação;
Ermida de São Simão;
Paço da Quinta de D. Francisco;
Quinta da Amoreira da Torre;
Igreja de Santa Sofia;
Quinta de Sancha-à-Cabeça;
Fonte d'El Rei;
Igreja de São Mateus;
Igreja de Santa Margarida;
Ermida de São Luís;
Muro e horta da Janelinha, pórtico e chafariz da Quinta do Pocinho;
Edifício da Horta de D. Afonso e chafariz;
Monte e Igreja da Represa;
Potril da Herdade da Ádua;
Quinta da Ferraz;
Convento de Santa Cruz (Rimourinho);
Fonte de São Gonçalo;
Freguesia de Nossa Senhora do Bispo:
Convento de Nossa Senhora da Conceição;
Quinta das Laranjas (da Porrincha);
Ponte de Alcácer;
Igreja de São Geraldo;
Igreja de São Gens;
Capela de Nossa Senhora do Rosário;
Quinta da Torrinha;
Fonte dos Cavaleiros;
Quinta dos Cavaleiros;
Quinta da Videira;
Moinho da Abóboda;
Fonte da Quinta do Gião (ou da Asneira).
Equipamentos a instalar
Centro de Saúde;
Campos de grandes jogos e piscinas;
Bombeiros;
Cemitério;
Parque urbano.
(ver documento original)