Para efeitos do Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) «Limite da área de intervenção do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo» - define a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo constituída pela área periurbana compreendida entre este limite e o perímetro urbano e a área urbana definida pelo seu perímetro;
2) «Perímetro urbano» - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável;
3) «Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo;
4) «Construção nova» - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados;
5) «Recuperação de construção existente» - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
6) «Ampliação de construção existente» - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente;
7) «Alteração da construção existente» - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente;
8) «Cércea e altura do edifício» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
9) «Superfície do pavimento» - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
10) «Densidade populacional» - número de habitantes fixados para cada hectare de um prédio ou parcela a lotear;
11) «Índice de construção» - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;
12) «Índice de ocupação» - quociente entre a área resultante da protecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas, e a área do prédio a lotear;
13) «Volume da construção (metros cúbicos por metros quadrados)» - volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir.