Nesta zona, o destino da edificação será apenas a moradia unifamiliar isolada, podendo contudo admitir-se a construção de equipamentos ou de unidades industriais compatíveis com a legislação específica para a localização de indústria, nas condições previstas para a área rural, regulamentada no capítulo III.
Artigo 23.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 13/01/1995
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Em vigor desde 13/01/1995