Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa
Conteúdo
O Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, adiante designado por PDM, rege-se pelo presente Regulamento, traduzido graficamente nas seguintes cartas, que dele fazem parte integrante:
Carta de ordenamento
A carta de ordenamento desdobra-se em:
Carta de ordenamento do conselho (escala de 1:25000);
Carta de ordenamento de Vila Nova de Foz Côa (escala de 1:5000);
Cartas de ordenamento dos aglomerados de:
Almendra (escala de 1:10000, a partir de ampliação das cartas militares);
Freixo de Numão (escala de 1:10000, a partir de ampliação das cartas militares);
Pocinho (escala de 1:10000, a partir de ampliação das cartas militares);
Horta (escala de 1:10000, a partir de ampliação das cartas militares);
Cedovim (escala de 1:10000, a partir de ampliação das cartas militares).
Âmbito
Para efeitos de licenciamento de construção, reconstrução, destaques de parcelas ou de loteamentos, alterações de uso e demais acções transformadoras do território, bem como de parcelamento da propriedade, o concelho de Vila Nova de Foz Côa é delimitado em três classes de espaços, a que correspondem as presentes disposições regulamentares.
Caracterização
Omissões
Qualquer situação não prevista nos capítulos deste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente, nomeadamente no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e nos regulamentos municipais.
Revogações
Este Regulamento revoga todas as deliberações e despachos camarários produzidos antes desta data nos aspectos que contrariem as presentes disposições.
Caracterização
Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento, designados no seu conjunto por área urbana e urbanizável, que engloba os núcleos consolidados dos aglomerados, a zona de expansão, a zona de construção condicionada, a zona industrial e de armazenagem e ainda a zona de equipamento.
Perímetros urbanos
A área urbana e urbanizável designada no artigo anterior define o perímetro urbano dos aglomerados para efeitos do disposto na legislação aplicável.
Uso preferencial
Alinhamentos e cérceas
Afastamentos das construções e profundidade de lotes
Anexos
Estacionamento
Equipamentos
Indústria e armazéns
SUBCAPÍTULO II.1
Núcleos consolidados dos aglomerados
Caracterização
Preservação da imagem tradicional
Nesta zona, e independentemente do grau de preservação de todos os edifícios existentes, a Câmara Municipal poderá exigir a manutenção das características originais dos edifícios, impedindo ou revertendo a sua descaracterização:
1) São permitidas as demolições do interior de edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou de salubridade, desde que se mantenha a volumetria e a fachada existente;
2) Poderão ser introduzidas alterações à fachada apenas se tal for estritamente necessário para melhorar as condições de ventilação ou iluminação;
1) São proibidas as demolições totais de edifícios tradicionais para construir de novo no mesmo local;
2) Só serão permitidas demolições totais se for declarado o estado de ruína iminente, por vistoria municipal requerida para o efeito;
3) Poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel, mantendo a volumetria, fachadas e materiais preexistentes;
1) Não deverão permitir-se, em regra, ampliações em altura em edifícios históricos ou tradicionais;
2) A autorização eventual da elevação da cércea preexistente fica sujeita a uma apreciação caso a caso, desde que não haja prejuízo pela envolvente e seja considerado necessário ao complemento da habitação inferior;
1) As construções de raiz a executar em falhas da malha urbana deverão integrar-se nas características da envolvente, nomeadamente respeitando tipologias, alinhamentos e cérceas;
2) O projecto não deverá dispensar a participação e responsabilidade de arquitecto, nos termos da legislação em vigor;
3) Em princípio, deverá exigir-se a madeira em caixilharias, varandas e alpendres e a telha cerâmica tradicional nas coberturas;
4) É proibida a utilização dos seguintes materiais e acabamentos: alumínio anodizado, mármore, estores exteriores em plástico, telha de betão ou fibrocimento, azulejos, rebocos chapiscados ou tintas texturadas, pintura de caixilhos com cores metalizadas;
5) As condicionantes desta alínea aplicam-se igualmente às ampliações e substituições referidas nas alíneas anteriores;
SUBCAPÍTULO II.2
Zona de expansão
Caracterização
Tipologia e uso dominantes
Predominantemente: metade mais um;
Imediatamente adjacente: contíguo;
Quarteirão: conjunto edificado no perímetro de quatro ou mais vias, formando polígono, aberto ou fechado;
Bairro: conjunto de quarteirões.
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parecelas ou lotes desde que as respectivas construções cumpram o estipulado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e neste Regulamento, nomeadamente quanto a afastamentos, referidos no artigo 11.º
SUBCAPÍTULO II.3
Zona de construção condicionada
Caracterização
Tipologia e uso dominantes
Nesta zona, o destino da edificação será apenas a moradia unifamiliar isolada, podendo contudo admitir-se a construção de equipamentos ou de unidades industriais compatíveis com a legislação específica para a localização de indústria, nas condições previstas para a área rural, regulamentada no capítulo III.
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
A área mínima de parcela passível de edificação é de 1400 m2, não devendo a frente do lote ser inferior a 30 m, admitindo-se uma tolerância de 10%, só aplicável para completar mais um lote.
SUBCAPÍTULO II.4
Zona industrial e de armazenagem
Caracterização
Disposições gerais
SUBCAPÍTULO II.5
Zona de equipamento
Caracterização
Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas nas cartas de ordenamento e designadas por zona de equipamento.
Disposições gerais
Caracterização
Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados na carta de ordenamento e designados por área não urbanizável, correspondendo à maioria do território concelhio, que é rural e que se pretende manter fora das pressões para urbanizar.
Uso preferencial
Esta área destina-se essencialmente a uso agrícola e ou florestal, não podendo ser utilizada para urbanização ou construção, com excepção das situações previstas nos artigos 32.º e 33.º e nas condições de compatibilidade referidas no artigo 34.º
Loteamentos e destaque de parcelas
5000 m2 em terreno de regadio;
20000 m2 em terreno de cultura arvense;
30000 m2 em terreno de sequeiro.
Condições de construção
Integração na paisagem
Dado o uso preferencial estabelecido para esta área e referido no artigo 31.º, as pretensões só serão licenciadas caso não afectem negativamente a área envolvente, do ponto de vista paisagístico, de utilização ou dos efeitos de insalubridade, podendo ser exigida a adaptação do projecto de arquitectura, nomeadamente quanto à volumetria, dimensão, forma de implantação no terreno, revestimentos exteriores e cores.
Vias e infra-estruturas
Aglomerados em área rural
Caracterização
Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados na carta de ordenamento e designados por área de salvaguarda estricta.
Esta área corresponde a espaços naturais que se pretendem preservar de usos não tradicionais.
Reserva Agrícola Nacional
Áreas a integrar na Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
Projecto CORINE
Espaços-canais
São os seguintes os corredores activados por infra-estruturas com efeito de barreira física dos espaços que os marginam, assinalados na carta de condicionantes e na carta de ordenamento:
Vizinhança de vias rodoviárias: Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, e 64/83, de 3 de Fevereiro, Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;
Protecção às vias férreas: Decreto-Lei n.º 39780, de 11 de Agosto de 1954;
Protecção às linhas de alta e média tensão: Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, e Decreto n.º 46847;
Servidão rádio-eléctrica Bornes-Meda: Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 9 de Março de 1993.
Outras servidões
Para além das áreas referidas, serão observadas todas as demais protecções e servidões constantes na legislação em vigor com incidência no concelho de Vila Nova de Foz Côa e transcritas na carta de condicionantes:
Vizinhança de pedreiras: Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Julho, e Decreto Regulamentar n.º 75/82, de 20 de Outubro;
Vizinhança dos edifícios escolares: Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949;
Vizinhança de monumentos nacionais e imóveis de interesse público: Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
Regime florestal - áreas de risco de incêncio: Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro;
Áreas ardidas: Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Novembro;
Áreas sujeitas a regime cinegético especial - Quinta de Numão: Portaria n.º 600/92;
Área de protecção à águia real - sítio do Gamoal: Decreto-Lei n.º 316/89;
Vizinhança dos marcos geodésicos: Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril;
Domínio Público Hídrico: Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
Domínio hídrico - vizinhança dos cursos de água: Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro; e
Domínio hídrico - protecção às barragens e albufeiras: Decretos-Leis n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 502/71, de 18 de Novembro.
Instrução dos pedidos
Vigência do Plano
Este Regulamento destina-se a vigorar durante 10 anos, devendo ser revisto nos termos da legislação em vigor.
Margem de adaptação
Durante a vigência do presente PDM admite-se o acerto pontual dos limites da área urbana e urbanizável por razões de cadastro de propriedade, desde que, cumulativamente:
Aplicação
Unidades operativas de planeamento e gestão
São definidas no presente PDM as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
(ver documento original)