- 1 -As áreas específicas de equipamentos públicos existentes ou previstas e de dimensão relevante encontram-se assinaladas nas cartas de ordenamento.
- 2 -As áreas de equipamentos ou de reserva de equipamentos e os espaços livres públicos referidos nas cartas de ordenamento não poderão ter destino diverso do definido no presente Plano.
- 3 -Todos os equipamentos públicos deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento.
Artigo 29.º — Disposições gerais
Vigente desde: 13/01/1995
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Em vigor desde 13/01/1995