Durante a vigência do presente PDM admite-se o acerto pontual dos limites da área urbana e urbanizável por razões de cadastro de propriedade, desde que, cumulativamente:
- a)O acerto seja feito na contiguidade imediata do limite da área urbana e urbanizável;
- b)As infra-estruturas existentes permitam essa ampliação;
- c)Não haja interferência com a área de salvaguarda estrita;
- d)A área a ampliar não seja superior à da propriedade contida no interior da área urbana e urbanizável e sempre inferior a 5000 m2;
- e)Seja cumprida a legislação aplicável.