- 1 -Os núcleos consolidados dos aglomerados, a zona de expansão e a zona de construção condicionada destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, comerciais e de serviços, embora sejam permitidas outras utilizações, nomeadamente equipamentos e actividade industrial, desde que compatíveis com o uso principal e permitidas pela legislação específica aplicável.
- 2 -Considera-se que há incompatibilidade com o uso principal quando, designadamente:
- a)Produzam ruídos, fumos, resíduos sólidos ou líquidos, prejudiquem a habitação ou agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
- 3 -A Câmara Municipal inviabilizará a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade ou no caso de se verificarem quaisquer dos fundamentos mencionados anteriormente.
- 4 -Sempre que sejam eliminadas ou garantidas satisfatoriamente as razões de incompatibilidade, a Câmara Municipal viabilizará as pretensões.
Artigo 9.º — Uso preferencial
Vigente desde: 13/01/1995
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Em vigor desde 13/01/1995