- 1 -As edificações a licenciar ficarão definidas pelas implantações e número de pisos acima do solo previstos nas peças desenhadas e escritas, que constituem o Plano.
- 2 -Relativamente às peças desenhadas e escritas, é admitida uma variação de 5% no número máximo de fogos.
- 3 -A cota de soleira das entradas dos edifícios não poderá no seu ponto médio ser superior a 0,15 m, medidos relativamente ao passeio adjacente.
- 4 -A cota do patamar de acesso às habitações, quando estas se situem no piso térreo, não poderá nunca exceder a diferença de 0,85 m, relativamente à cota de soleira da entrada do edifício.
Artigo 10.º — Implantação e número de pisos
Vigente desde: 21/02/2001
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Em vigor desde 21/02/2001