- 1 -Cada edifício deverá prever, no mínimo, um lugar e meio de estacionamento por:
- a)Fogo;
- b)Cada 100 m2 de área destinada a comércio e serviços.
- 2 -No caso de edifícios multifamiliares, a cada fogo será destinado, no mínimo, um lugar de garagem, devendo para o efeito possuir a mesma designação (fracção) aquando da constituição da propriedade horizontal.
- 3 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, são admitidos lugares duplos (desde que afectos à mesma fracção) que não venham a pôr em causa o disposto no n.º 2 deste artigo.
- 4 -Sempre que houver lugar a cedência de área para utilização pública, esta será deduzida no número de lugares de estacionamento calculados de acordo com o n.º 1 e sem prejuízo do disposto no n.º 2. Os lugares serão calculados tendo por base 25 m2 por unidade.
- 5 -A cada lugar em falta e depois de aplicado o disposto no n.º 4 deste artigo será aplicada uma taxa de 350000$00, por unidade.
- 6 -As áreas de aparcamento no interior do edifício deverão cumprir o estabelecido no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro. Nos edifícios de utilização colectiva será permitido o desenvolvimento de um ou mais pisos em cave desde que destinados a garagens ou arrumos, devendo cumprir o estabelecido nos artigos 19.º do RGEU e 48.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro.
- 7 -A distribuição dos lugares de aparcamento e a circulação interna dos veículos deverá ser elaborada de forma a não prejudicar a acessibilidade a todos os lugares, devendo os mesmos ser indicados e marcados nas plantas do projecto por forma a avaliar-se o seu número, respectiva área e funcionamento das respectivas circulações, tendo sempre em conta a localização dos elementos estruturais.
- 8 -Os lugares de aparcamento poderão ser em espaços demarcados ou encerrados (com divisórias), sendo a área útil mínima, respectivamente, de 12,50 m2 ou 17 m2 para cada unidade. No caso de espaços encerrados destinados a mais de um veículo, deverá ser garantido o mínimo de 15 m2 de área útil por unidade.
- 9 -As entradas e rampas de acesso às áreas de aparcamento deverão ser devidamente dimensionadas, possuindo no mínimo 3 m de largura, pé-direito mínimo livre de 2,2 m e inclinação máxima de 17%. Os acessos às garagens serão feitos preferencialmente pela Rua de Santo António, sendo no caso do 1.º quarteirão comuns às parcelas 1, 2, 3, 4 e 5.
Nos restantes casos o acesso às garagens poderá ser feito através das transversais à Rua de Santo António.
SUBCAPÍTULO II
Espaços livres
Artigo 13.º — Estacionamento
Vigente desde: 21/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2001
Referências (2)
- Artigo 51.º
- Artigo 19.º