- 1 -Na área do Plano são admitidas edificações destinadas a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos colectivos e outras actividades compatíveis com a habitação, de acordo com a tipologia funcional estabelecida para as diferentes zonas do Plano.
- 2 -São ainda admitidas edificações destinadas a indústria das classes C e D, artesanato, garagens e oficinas desde que cumpram a legislação em vigor aplicável e que não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre, nem apresentem outros inconvenientes, nomeadamente em termos de parqueamento e circulação, em relação às actividades definidas no n.º 1 deste artigo, designadamente a habitação.
Artigo 11.º — Funções admitidas nas edificações
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003