- 1 -Os índices e áreas máximos e lotes mínimos admitidos em planos de pormenor ou loteamentos, ou em construções isoladas, encontram-se definidos para cada uma das zonas constantes da planta de zonamento e no capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -Ficam estabelecidos no quadro I em anexo os afastamentos mínimos da construção principal em relação ao limite do lote, em função da tipologia e com excepção para as zonas oficinais.
- 3 -Cada novo lote edificável deve possuir uma frente para a via pública com uma largura mínima de 8 m, salvo em casos especiais nas zonas consolidadas e cuja viabilidade seja demonstrada.
- 4 -Poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos constantes dos números anteriores em casos de colmatação ou em situações cuja topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos.
- 5 -A profundidade dos edifícios, nas novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 15 m, excepto nos seguintes casos, onde pode ir até 20 m:
- a)Nos balanços tipo varanda, quando permitidos, mas nunca superiores a 1,5 m;
- b)Nos casos de pisos de cave, rés-do-chão e 1.º andar, quando não destinados a habitação e desde que integrados num plano de conjunto do quarteirão ou plano de pormenor;
- c)Nos casos de edifícios especiais de equipamento ou turismo;
- d)No caso de edifícios destinados a fins oficinais, industriais ou armazéns.
- 6 -Nas zonas consolidadas, a alteração aos afastamentos entre fachadas dos edifícios, assim como a deslocação dos planos marginais e a rectificação de alinhamentos só serão permitidas desde que definidas pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003