Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Vila de São Brás de Alportel, no município de São Brás de Alportel
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
Composição
(ver quadro no documento original)
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(ver quadro no documento original)
Avaliação e revisão
Natureza e força vinculativa
Implementação do Plano
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Açoteia - cobertura, ou parte da cobertura do edifício, em terraço;
Alinhamento - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir delimitando os arruamentos e ou espaços públicos, podendo definir-se alinhamentos por edifícios, muros ou vedações;
Altura da edificação - a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;
Ampliação - aumento pela junção de novas partes da estrutura ou edifício já existente;
Área bruta de construção - o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores e incluindo todas as áreas cobertas. São excluídas as garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Área bruta de implantação - a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;
Cave - o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente ao acesso principal;
Cércea - a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;
Densidade habitacional bruta (Db) - o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento.
Valores culturais
O plano de urbanização considera como valores culturais:
Imóveis com interesse
Conjuntos com interesse
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme legislação aplicável.
Funções admitidas nas edificações
Infra-estruturas urbanísticas
O licenciamento de construções para quaisquer fins poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável e a evacuação de esgotos e águas residuais e sempre que não se cumpra o faseamento previsto pelo presente Plano para a implementação das infra-estruturas.
Edificabilidade
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Estacionamento em projectos de construção
Traçado arquitectónico
1) Os socos, cunhais, cornijas e barras à volta das aberturas serão de pedra à vista ou pintados nas cores tradicionais da região;
2) As portas, janelas, aros fixos, peitoris e portadas serão pintados nas cores tradicionais da região;
3) Algerozes e tubos de queda deverão ser pintados na cor da fachada ou das caixilharias;
4) Guardas, gradeamentos e portões deverão ser pintados nas mesmas cores que forem utilizadas nas portas e aros de caixilharias;
5) Independentemente das cores escolhidas, só será permitida a predominância de uma cor nas diversas partes componentes do edifício;
Letreiros e reclamos
Os letreiros e reclamos luminosos deverão normalmente circunscrever-se à área dos estabelecimentos respectivos e ser estudados de acordo com critério de integração arquitectónica e local que justifiquem as suas formas. Serão sempre objecto de pedido específico, que a Câmara Municipal apreciará.
Anexos
Muros e vedações
Corpos balançados
Nas fachadas principais dos edifícios não serão permitidos corpos balançados sobre a via pública que ultrapassem 1 m do plano da fachada.
Caves e sótãos
Rede viária
Percursos pedonais
Categorias e subcategorias de espaço
Definição
Usos e regime de edificabilidade
Definição
As zonas de preenchimento são zonas de ocupação recente, não consolidadas e com vocação de ocupação predefinida pelas construções existentes, ou por loteamentos aprovados.
Regime de edificabilidade
1) 400 m2 para a habitação unifamiliar isolada;
2) 275 m2 para a habitação unifamiliar geminada;
3) 200 m2 para a habitação unifamiliar em banda;
4) 325 m2 para a habitação colectiva geminada;
5) 250 m2 para a habitação colectiva em banda;
1) Dois para a habitação unifamiliar isolada;
2) Dois para a habitação unifamiliar e colectiva geminada;
3) Dois para a habitação unifamiliar em banda;
4) Quatro para a habitação colectiva em banda;
1) 0,3 para a habitação unifamiliar isolada;
2) 0,4 para a habitação unifamiliar e colectiva geminada;
3) 0,7 para a habitação unifamiliar em banda;
4) 1,0 para a habitação colectiva em banda;
1) 0,6 para a habitação unifamiliar isolada;
2) 0,8 para a habitação unifamiliar e colectiva geminada;
3) 1,0 para a habitação unifamiliar em banda;
4) 2,5 para a habitação colectiva em banda;
1) 16 m para a habitação unifamiliar isolada;
2) 11 m para a habitação unifamiliar geminada;
3) 8 m para a habitação unifamiliar em banda;
4) 11 m para a habitação colectiva geminada;
5) 10 m para a habitação colectiva em banda.
Definição e usos
Zonas de expansão de alta densidade - Edificabilidade
1) 200 m2 para a habitação unifamiliar em banda;
2) 325 m2 para a habitação colectiva geminada;
3) 250 m2 para a habitação colectiva em banda;
1) Dois para a habitação unifamiliar em banda;
2) Dois para a habitação colectiva geminada;
3) Quatro para a habitação colectiva em banda;
1) 0,4 para a habitação colectiva geminada;
2) 0,8 para a habitação unifamiliar e colectiva em banda;
1) 1,6 m para a habitação unifamiliar em banda;
2) 0,8 m para a habitação colectiva geminada;
3) 2,8 m para a habitação colectiva em banda;
1) 8 m para a habitação unifamiliar em banda;
2) 11 m para a habitação colectiva geminada;
3) 10 m para a habitação colectiva em banda.
Zonas de expansão de média densidade - Edificabilidade
1) 350 m2 para a habitação unifamiliar isolada;
2) 300 m2 para a habitação unifamiliar e colectiva geminada;
3) 240 m2 para a habitação unifamiliar e colectiva em banda;
1) Dois para a habitação unifamiliar isolada;
2) Dois para a habitação unifamiliar e colectiva geminada;
3) Dois para a habitação unifamiliar em banda;
4) Três para a habitação colectiva em banda;
1) 0,4 para a habitação unifamiliar isolada;
2) 0,5 para a habitação unifamiliar e colectiva geminada;
3) 0,6 para a habitação unifamiliar e colectiva em banda;
1) 0,6 para a habitação unifamiliar isolada;
2) 0,8 para a habitação unifamiliar e colectiva geminada;
3) 1,5 para a habitação unifamiliar em banda;
4) 1,8 para a habitação colectiva em banda;
Zonas de expansão de baixa densidade - Edificabilidade
Definição
Zonas de equipamentos existentes
As zonas de equipamentos existentes consistem em áreas de equipamentos colectivos para as quais se propõe a sua manutenção e ampliação em alguns casos.
Zonas de equipamentos propostos
Zonas turísticas
Definição
As zonas oficinais propostas destinam-se preferencialmente a reimplantação das oficinas e armazéns existentes noutras zonas onde o uso principal não é esse, e a implantação de estabelecimentos das classes C e D, laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social de apoio à zona oficinal e escritórios.
Edificabilidade
Definição
Verde público equipado
Verde público de protecção e de enquadramento
Verde público de integração
Verde privado
São zonas privadas mas importantes para a estrutura verde do aglomerado, pelo que devem manter as suas características actuais.
Definição
UOPG 4 - espaço urbano histórico
1) O existente antes da demolição;
2) O resultante da aplicação do índice de construção líquido máximo de 1,2;
1) O existente antes da remodelação;
2) O resultante do índice de construção líquido máximo de 1,5, podendo ser aumentado para 1,7 no caso de instalação de actividades públicas, hotéis, pensões, pousadas, estabelecimentos similares dos hoteleiros e comércio de cariz cultural.
UOPG 7 - espaço de transição do espaço urbano histórico
Omissões
Sempre que este Regulamento for omisso, serão aplicadas as disposições da lei geral e do Plano Director Municipal.
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
QUADRO I
Afastamentos mínimos da construção principal em relação ao limite do lote
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
(ver quadro no documento original)
QUADRO III
Síntese da edificabilidade
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)