- 1 -O estacionamento de veículos deverá sempre que possível efectuar-se no interior dos lotes, proporcionalmente às necessidades de estacionamento e manobras de descarga a que digam respeito.
- 2 -O número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior dos lotes em projectos de construção é igualmente calculado segundo os parâmetros constantes do quadro II.
- 3 -Constituem excepção aos referidos parâmetros as situações, nas zonas consolidadas, em que não seja possível a sua aplicação.
- 4 -Para além dos valores estabelecidos no quadro II, há ainda a considerar, cumulativamente, a seguinte condição: os lugares de estacionamento localizados nas garagens de prédios de habitação colectiva serão obrigatoriamente atribuídos às fracções habitacionais, na proporção de, pelo menos, um por fogo.
Artigo 15.º — Estacionamento em projectos de construção
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003