- 1 -O traçado arquitectónico das edificações obedecerá aos seguintes condicionalismos:
- a)Tratamento exterior de paredes e muros - o tratamento exterior da edificação deverá ter em conta as cores e materiais tradicionalmente utilizados na região, não sendo permitido a utilização de azulejos decorativos próprios para interiores no revestimento das fachadas, rebocos carapinhados ou tintas muito texturadas, ou outros materiais menos nobres e dissonantes, ou sem acabamento;
- b)Portas e janelas - os materiais a utilizar deverão ser preferencialmente a madeira ou o ferro pintados ou o alumínio lacado nas cores tradicionais da região;
- c)Cores - para além das cores dos materiais naturais, serão permitidas as cores constituídas pelos pigmentos naturais de tradicional aplicação na arquitectura da região, com predominância para o branco, o ocre, o ocre-rosa e o creme:
1) Os socos, cunhais, cornijas e barras à volta das aberturas serão de pedra à vista ou pintados nas cores tradicionais da região;
2) As portas, janelas, aros fixos, peitoris e portadas serão pintados nas cores tradicionais da região;
3) Algerozes e tubos de queda deverão ser pintados na cor da fachada ou das caixilharias;
4) Guardas, gradeamentos e portões deverão ser pintados nas mesmas cores que forem utilizadas nas portas e aros de caixilharias;
5) Independentemente das cores escolhidas, só será permitida a predominância de uma cor nas diversas partes componentes do edifício;
- d)Coberturas - o revestimento das coberturas deverá ser de telhado com telha de barro branca ou vermelha de aba e canudo ou de canudo, podendo-se considerar a aprovação de outros materiais ou tipos de cobertura desde que seja garantida a sua integração na envolvente. As águas dos telhados serão acertadas por cumeeiras. A inclinação dos telhados não ultrapassará 30º.
- 2 -Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer se refiram a novas construções, quer a renovações, deverão incluir um mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.
Artigo 16.º — Traçado arquitectónico
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003