- 1 -Os muros das edificações devem ser construídos com os mesmos materiais utilizados nas fachadas ou harmonizando-se com elas, fazendo parte dos respectivos projectos a sua pormenorização.
- 2 -A altura das vedações entre lotes não poderá exceder 1,8 m.
- 3 -A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,5 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,8 m e o restante por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.
Artigo 19.º — Muros e vedações
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003