- 1 -É permitida a construção de sótãos cuja área não poderá exceder metade da área do piso imediatamente inferior.
- 2 -Não será permitido o uso habitacional nas caves.
- 3 -Os sótãos, se utilizados como parte componente da habitação, são contabilizados para efeitos do cálculo da área total.
- 4 -As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios ou serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização ou área o permita, a estacionamento automóvel dos utentes.
- 5 -As caves dos novos edifícios podem ocupar áreas superiores à área de implantação do edifício mas nunca excedendo 60% das mesmas, excepto se inseridas num conjunto urbano objecto de plano de pormenor.
Artigo 21.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003