- 1 -Os troços pertencentes às estradas nacionais estão sujeitos ao regime geral de protecção.
- 2 -Não são permitidas intervenções que, de algum modo, inviabilizem a implementação da rede viária proposta.
Artigo 22.º — Rede viária
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003