- 1 -Nas zonas de preenchimento os planos de pormenor e projectos de loteamento que venham a ser elaborados têm de obedecer ao índice bruto de construção, máximo, de 0,8.
- 2 -Nas zonas de preenchimento, as edificações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais da zona urbana em que se inserem;
- b)Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro, quer para ampliações e novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar;
- c)No caso de renovação, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea dominante definida pelas edificações do conjunto em que se insere;
- d)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto se a Câmara Municipal entender conveniente fixar um novo alinhamento;
- e)A área mínima de lote é de:
1) 400 m2 para a habitação unifamiliar isolada;
2) 275 m2 para a habitação unifamiliar geminada;
3) 200 m2 para a habitação unifamiliar em banda;
4) 325 m2 para a habitação colectiva geminada;
5) 250 m2 para a habitação colectiva em banda;
- f)O número máximo de pisos é de:
1) Dois para a habitação unifamiliar isolada;
2) Dois para a habitação unifamiliar e colectiva geminada;
3) Dois para a habitação unifamiliar em banda;
4) Quatro para a habitação colectiva em banda;
- g)O índice de implantação líquido máximo é de:
1) 0,3 para a habitação unifamiliar isolada;
2) 0,4 para a habitação unifamiliar e colectiva geminada;
3) 0,7 para a habitação unifamiliar em banda;
4) 1,0 para a habitação colectiva em banda;
- h)O índice de construção líquido máximo é de:
1) 0,6 para a habitação unifamiliar isolada;
2) 0,8 para a habitação unifamiliar e colectiva geminada;
3) 1,0 para a habitação unifamiliar em banda;
4) 2,5 para a habitação colectiva em banda;
- i)O índice de impermeabilização máximo é de 0,8;
- j)A frente mínima de lote é de:
1) 16 m para a habitação unifamiliar isolada;
2) 11 m para a habitação unifamiliar geminada;
3) 8 m para a habitação unifamiliar em banda;
4) 11 m para a habitação colectiva geminada;
5) 10 m para a habitação colectiva em banda.
Artigo 28.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003